Segundo informações veiculadas na imprensa de
Criciúma e região nas últimas semanas 80 funcionários e professores da
Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (UNESC), foram excluídos sumariamente
pela reitoria, sob o pretexto de conter a crise financeira da instituição e a
adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições
de Ensino Superior (PROIES) do governo federal, sem terem passado por
negociações com entes sindicais ou aprovação nos órgãos colegiados da
instituição, entre eles o Conselho Universitário, que é o órgão máximo de
deliberação da instituição. A decisão da reitoria da UNESC é uma afronta aos
princípios de gestão democrática prescrita na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Até o ex-reitor, e o presidente da Associação dos
Funcionários foram demitidos. A insegurança coletiva se instaurou no campus universitário
de Criciúma diante das medidas de estilo empresarial tomadas de cima para baixo
atingindo de surpresa o corpo docente. Esta forma de demissão é frontalmente
contrária aos princípios de uma Universidade que se apresenta como comunitária;
é a tradicional prática empresarial que vê os trabalhadores como simples
"peças" de uma máquina institucional criada para gerar lucros para os
seus donos.
A diretoria da ADESSC
entende que as instituições universitárias
instituídas por lei municipal e estadual (UDESC) que compõem o Sistema ACAFE
são públicas como reconheceu o próprio Conselho Estadual de Educação de Santa
Catarina, na Resolução 03/97/CEE/SC, deliberada em seção plenária do dia 25 de
fevereiro de 1997, e que ficou redigida desta forma: ”O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo
com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho e o
deliberado na Sessão Plenária do dia 25 de fevereiro de 1997, RESOLVE: Art. 1o
Com base na interpretação sistemática do artigo 242 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o Conselho Estadual de Educação considera que as
instituições de ensino superior do sistema fundacional catarinense, se
enquadram no inciso II do artigo 17 da Lei n. 9394/96. (grifos nossos)”.
Passamos a transcrever o que diz o art. 17, e seu inciso II, da Lei 9394/96,
conforme o citado na resolução acima: “Art. 17. Os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino
mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio, criadas e
mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do
Distrito Federal, respectivamente”. Por raciocínio lógico, tendo em vista que a
Constituição admitiu a coexistência do ensino público com o ensino privado, a
LDB instituiu no artigo 19 que as instituições de ensino se dividem em públicas
e privadas, sendo que o caráter público se define pelo ente que criou, se é o
poder público, a instituição é pública inegavelmente, mesmo que se lhe dê
personalidade jurídica de direito privado (“Públicas
são as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
poder público” [art.19, LDB]).
A decisão da adesão ao PROIES (Lei n. 12.688,
de 18 de julho de 2012), migrando para o Sistema Federal de Ensino - composto
pelas Instituições Federais de Ensino Superior e as instituições privadas de
ensino superior -, como quer o Ministério da Educação e como condiciona o
PROIES conforme lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, iguala as IES do
Sistema ACAFE às IES privadas, e, deveria ser precedida de um amplo e
democrático debate com a comunidade universitária e com o órgão instituidor, a
Prefeitura Municipal de Criciúma, tendo em vista a descaracterização de seu
caráter público.
A ADESSC entende que se deve continuar a luta
por aportes de recursos públicos para o pleno funcionamento da UNESC, tendo
como meta estratégica sua transformação em universidade pública e gratuita.
Com relação aos empregos defendemos sua
salvaguarda em tempos de crise de emprego decorrente da crise internacional do
capitalismo, estourada em 2008, no centro do capitalismo, os Estados Unidos da América
do Norte, e que tem previsão de longa duração.
Consideramos que a decisão da UNESC fere o
direito ao emprego, que é um dos direitos humanos fundamentais, por isto,
incluído pelo Constituinte no artigo 6, Cap. II, dos Direitos Sociais, da
Constituição Federal do Brasil: “São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”. Demais, o afastamento arbitrário do trabalho também é condenado
pela Carta Magna, que em seu art. 7 diz “São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social:
I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos”.
Deve-se evocar aqui a atualidade da Carta
assinada por um grupo de 262 advogados, promotores e juízes contra a
”flexibilização de direitos dos trabalhadores” e o atentado contra a ordem
jurídica (ferindo o disposto no inciso I do art.7 da CF, que dispõe sobre
“relação de emprego protegida contra despedida imotivada ou sem justa causa”)
dos patrões que usam “o temor e a insegurança que geram sobre os trabalhadores”
a “ameaça de dispensas” para pressionar os salários, intitulado “Contra o Oportunismo e em Defesa do direito
Social”. No documento (datado de 22/01/2009) - que não pode ser acusado de
“radicalismo”, pois acentua o caráter capitalista do sindicato e defende “o
Direito social, como regulador do modelo capitalista de produção” – os
signatários salientam que “há de se reconhecer que a superação de uma crise
econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para
cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à
beira da fome” e que os mecanismos para a salvaguarda da unidade produtiva, com
preservação de empregos exigem uma contrapartida empresarial “que se inserem no
contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica,
respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego
contra dispensas arbitrárias (artigo 7º, I, da CF)”. Além disso, dia 11 de
fevereiro de 2009 os desembargadores da TRT declararam nulas as demissões
feitas pela montadora transnacional GM, em São José dos Campos, porque “a
empresa não poderia ter demitido sem antes negociar com o Sindicato”, e,
portanto “os trabalhadores demitidos tem direito a uma indenização equivalente
à remuneração integral a que teriam direito até o final do contrato, além do
restabelecimento de todos os benefícios, como convênio médico”.
Ainda mais, todas as demissões de professores
que integram o corpo docente da UNESC não tiveram análise e aprovação das
dispensas nos Órgãos Colegiados da IES, conforme estabelecido na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 53.
Outro fato lamentável é a despedida no meio
do ano letivo, por circunstâncias alheias a vontade dos professores, o que pode
ensejar a indenização pelos prejuízos, estimados nos valores das horas-aulas
que lecionaria até o final do período letivo (parte remanescente) se ficar comprovado
que deixou de assumir disciplinas em outras IES por contar com a IES na qual
trabalhava [Cf. Francisco Gerson Marques de Lima. Proteção do Direito do Trabalho aos Professores Universitários.
Adunifor: Fortaleza, 2007. Demais direitos veja arts. 317 a 323 da CLT, CF/1988
e LDB].
Como qualquer pessoa poderá verificar na
consulta à legislação constitucional, educacional, e trabalhista, a UNESC
está obrigada a cumprir suas obrigações com a valorização profissional dos
docentes.
|
Florianópolis,
SC, 07 de agosto de 2012.
Diretoria
da Associação dos Docentes de Ensino Superior de Santa Catarina – ADESSC
[www.adessc.blogspot.com]
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